domingo, 6 de novembro de 2011

Você conhece seus direitos enquanto consumidor?


Se você faz parte da escola que acredita que os direitos do consumidor devem ser conhecidos apenas pelos advogados, não se engane: para exercer plenamente a cidadania na hora das compras, o indivíduo deve conhecer seus direitos e deveres, sob pena de passar por maus bocados quando se sentir lesado.

Para levar ao consumidor comum o que só está escrito em idioma jurídico, o advogado Lúcio Wandeck lançou recentemente o livro 'Descomplicando o Código de Defesa do Consumidor', cujo objetivo é abordar de maneira clara e objetiva as regras que compõem o código.

Confira abaixo entrevista com o autor:

"Descomplicando o Código de Defesa do Consumidor" chega em uma nova edição, revista e ampliada. Para qual público ele é voltado e por que vale a pena ler este livro em vez de recorrer diretamente à leitura do próprio Código de Defesa do Consumidor?

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) é voltado para o consumidor, para que ele saiba quais são os seus direitos, porém o CDC, assim como boa parte das leis, está redigido em linguagem jurídica inacessível ao povo, isto é, aos consumidores e aos fornecedores. O livro "Descomplicando o Código de Defesa do Consumidor" descomplica o CDC, permitindo que os brasileiros possam entender essa importante lei.

A palavra 'abuso' possui uma grande relevância no universo do Código de Defesa do Consumidor. Você poderia dizer, em linhas gerais, o que é abuso nesse contexto?

Ocorre abuso quando há desequilíbrio entre as partes envolvidas em alguma transação. O legislador identificou os abusos que eram cometidos pelos fornecedores em detrimento dos consumidores, elencou-os em um Código e exclamou: chega, a partir de hoje, quem abusar vai se ver comigo! Esse é o fundamento do CDC. Até então, os consumidores não tinham a quem reclamar, porque inexistia uma lei que os protegesse. Atualmente, a parte que se sente vítima de abuso recorre ao Judiciário que dispõe dessa ferramenta para impor o equilíbrio.

"A letra fria da lei não pode prever todos os casos e todas as minúcias que envolvem as relações de consumo". A "inversão do ônus da prova" é colocada como grande inovação que podemos encontrar instituída pelo CDC na relação entre consumidor e fornecedor. O que representa essa inovação?

Representa uma inspirada revolução no campo do Direito pátrio, porque, até então, cabia ao consumidor provar a culpa do fornecedor. O CDC inverteu esse princípio, porque é o fornecedor que tem de provar que não tem culpa no cartório. Se o juiz não se convencer da inocência do fornecedor, dará razão ao consumidor. Os nossos juízes são muito capazes, identificam quem tem razão, não se deixam levar pela eloquência dos defensores, decidem com acerto.

"A justiça tem de decidir sobre milhares de fatos relevantes, não podendo ser utilizada para decidir sobre insignificâncias". Você acredita que o brasileiro ainda enxerga pouco suas responsabilidades como consumidores, recorrendo ao Código somente em casos mais graves? E como evitar um aumento oportunista das exigências, que faz valer um sentido de que o consumidor pode tudo?

O brasileiro não é de briga, não esquenta a cabeça com coisas pequenas, ademais, sabe que a Justiça é lenta e cara, que é penoso a ela recorrer. Assim, deixa pra lá os abusos menores de que é vítima, e só recorre aos tribunais quando sofre um prejuízo considerável. Mas sempre haverá oportunistas querendo levar vantagem em tudo. Para desestimulá-los, só mesmo dando ampla publicidade aos casos em que pretensões descabidas foram repelidas pelos juízes. O Poder Judiciário deveria contar com verba para difundir, à larga, as decisões na mídia, empregando a linguagem simples dos publicitários e pessoal de marketing, ninguém entende "juridiquês". O governo gasta bilhões com propaganda institucional, mas não gasta nada para tornar as leis fáceis de entender.

Existe uma lei que exige dos estabelecimentos a disponibilização do Código aos consumidores em local visível e de fácil acesso. O decreto que fala sobre o atendimento ao cliente (SAC - decreto número 6523/2008) também não deveria ficar exposto nos estabelecimentos assim como o CDC?

Nos shoppings e supermercados que frequento, essa lei não é obedecida. Suponho que se os estabelecimentos estivessem sendo multados teriam passado a exibir o Código, porque a multa tem valor elevado. As autoridades incumbidas de exigir o seu cumprimento precisam ser mais atuantes. Quanto ao SAC, a pergunta oferece uma sugestão pertinente, quem sabe poderá ser adotada? Mas tanto o CDC como o decreto do SAC merecem estar impressos em formato facilmente perceptível pelo consumidor. Logo após a publicação da lei que exigiu a disponibilização do CDC nos estabelecimentos, pipocaram nas bancas de jornais uns diminutos exemplares do Código impressos com letrinhas miudinhas. Entendo que os fornecedores que os exibem apenas para cumprir a lei deveriam levar um puxão de orelha, pois não são fornecedores-cidadãos.

Um serviço mal-feito pode ser considerado um serviço defeituoso?

Exatamente. Reza o Código que são defeituosos os serviços que forem impróprios para o consumo. Ora, se o serviço está sendo oferecido ou foi prestado na base do "empurra e manda", ou se quem o realiza não tem capacidade ou não emprega os recursos adequados para bem executá-lo, presta um serviço "meia-boca", portanto impróprio para o pleno consumo, e, como tal, defeituoso.

Por ser hábito do brasileiro, a troca de produtos sempre foi vista como obrigatória, mas a lei não exige isso. Como podemos mais claramente "trocar" mercadorias nas lojas?

Olha, a obrigação da simples troca, aquela que decorre de arrependimento, "pensando bem, não era isso o que eu queria", ou é decorrente do gosto pessoal de quem foi presenteado com algo que não lhe agradou, não tem amparo na lei do consumidor e cria, ao rigor da lei tributária, um custo para o fornecedor, que tem de dar novamente entrada contábil na mercadoria devolvida e dar a saída da que está entregando. Mas a maioria dos lojistas troca de bom grado para conquistar o cliente.

Se um consumidor sofre um dano havendo mais de um fornecedor envolvido, como fazê-lo entender por qual deles escolher para a demanda judicial?

Ele deve acionar quem lhe vendeu o produto ou prestou o serviço, cabendo ao intermediário, se for o caso e se quiser, entrar com ação de regresso contra o vendedor que lhe supriu. Em um caso de defeito de um automóvel durante o prazo de garantia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 17 de fevereiro de 2011, que a revendedora e a fabricante respondem solidariamente por defeito apresentado em um carro zero.

Com a evolução da comercialização através dos meios tecnológicos via internet, o consumidor fica sem um suporte legal caso venha sofrer algum dano? É possível usar o CDC nestas situações, adaptando-o a esse tipo de relação eletrônica?

Não fica. A venda pela internet é, em si, uma venda igual a qualquer outra. Gera direitos e obrigações. É bem verdade que compor uma solução conciliatória com uma empresa só acessível via internet é mais complicado. Se ela tem sede no estrangeiro, mais ainda. Para descobrir a razão social de empresa nacional, o consumidor poderá iniciar a pesquisa no site www.registro.br. Lá terá acesso ao nome da pessoa responsável pelo site. Bastará digitar no campo de busca: www.nomededomínio.com.br (ou net.br, etc.), depois clicar em "mais informações", e finalmente em "whois". Obterá o CNPJ da empresa, ou o CPF do responsável pelo site. Para obter o registro de empresa .com (ponto com), acessa www.internic.com e clica em "whois".

Se tudo é relação de consumo, não seria importante aprendermos esses direitos básicos na escola?

Não desfazendo das anteriores, essa pergunta é muito importante! Nas escolas são ensinadas as regras de trânsito porque em todos os dias ocorrem acidentes, motoristas e passageiros sofrem injúrias e pessoas são atropeladas, ora por culpa dos motoristas, ora por culpa dos pedestres. Também ao longo da vida, todos nós consumimos coisas e serviços todos os dias e muitas e muitas vezes o fornecimento é realizado em desfavor do adquirente. Se é assim, devem ser ensinadas nas escolas as normas que balizam as relações de consumo. É questão de cidadania. No dia a dia, o trânsito e o consumo são os eventos mais presentes na vida das pessoas. 

Fonte: Administradores

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